A Convenção Das Nações Unidas Sobre Os Direitos Da Criança, adotada pela sua Assembléia Geral em 20.11.89, considera que "...A criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento".
Esse direito à proteção antes do parto, nos leva à indispensável proteção à maternidade.
Seguindo esse norte, a Declaração Mundial Sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança Nos Anos 90 estabeleceu como compromisso dos seus signatários (151 países, dentre os quais o Brasil), o fortalecimento do papel desempenhado pela mulher em geral, e a garantia de igualdade de direitos das mesmas, como forma de beneficiar as crianças do mundo inteiro, salientando que as meninas devem receber tratamento e oportunidades iguais às dos meninos, desde o nascimento. Os representantes desses países se comprometeram a trabalhar para fortalecer o papel e a condição da mulher, promovendo o planejamento familiar responsável, o espaçamento entre partos, o aleitamento materno e a maternidade sem riscos.
A mulher, de acordo com o instrumento em estudo, desempenha uma diversidade de papéis fundamentais ao bem-estar das crianças. O aprimoramento da condição da mulher e seu acesso equitativo à educação, à formação, ao crédito e a outros serviços auxiliares constituem uma valiosa contribuição ao desenvolvimento social e econômico de cada nação. E tem mais: os esforços para o aprimoramento da mulher e de seu papel no desenvolvimento devem começar com a menina. É necessário garantir a igualdade de oportunidades nos campos da saúde, da nutrição, da educação e de outros serviços básicos, para que possam desenvolver plenamente seu potencial.
Saúde, nutrição e educação são direitos inalienáveis e importantes para a sobrevivência e o bem-estar da mulher e representam aspectos determinantes da saúde e do bem-estar da criança na primeira infância.
A referida Declaração Mundial Sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança, estabeleceu ainda, como uma das ações preliminares para os signatários, a redução de 50%, no mínimo, na taxa de analfabetismo entre os adultos em relação a 1990, com ênfase na alfabetização das mulheres.
Não foi à toa que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no seu Título II - Dos Direitos Fundamentais - nos artigos 8º, 9º, e 10 do Capítulo I que trata do direito à vida e à saúde das crianças, dispôs especificamente sobre a proteção à gestante e à nutriz.
O artigo 9º traz uma disposição que deve ser observada com todo o cuidado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, qual seja:
Art. 9º - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade.
O artigo 396 da CLT já estabelecia como direito da mulher trabalhadora dois descansos especiais de 1/2 hora durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, podendo ser dilatado esse período, a critério da autoridade competente, quando o exigir a saúde do filho da empregada.
O artigo 400 da CLT estabelece ainda a obrigatoriedade da empresa de manter local adequado para que os filhos das suas empregadas possam ser guardados durante o período de amamentação.
O ECA, portanto, trouxe uma inovação, colocando o que era direito exclusivo da mulher trabalhadora, como direito da própria criança. Isso reforça a idéia de que a proteção à mulher empregada, quando se trata de maternidade, na verdade é uma proteção à raça humana e deve ser defendida por todos, independentemente de gênero, principalmente pelos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Protegendo o filho da operária ainda no ventre, proibindo que a mesma trabalhe em locais prejudiciais, fica protegida não só à sua saúde como também a do feto. Note-se que antes mesmo de ser considerado pessoa, esse ser já vai ao trabalho no útero da própria mãe, sem a garantia de que esse primeiro Equipamento de Proteção Individual – EPI, lhe dará a devida proteção contra os agentes agressores.
De acordo com as condições de pobreza da sua família, aquela mesma criança protegida indiretamente pelos auditores quando protege sua mãe trabalhadora gestante, poderá estar sendo protegida diretamente cerca de sete anos mais tarde (idade na qual se costuma inserir crianças no mundo do trabalho), ao encaminhá-la à escola, afastando-a do trabalho até que atinja a idade mínima para tal (16 anos).
Não é sem razão que o capítulo da CLT que trata da Proteção ao Trabalho da Mulher venha antes do capítulo destinado à Proteção do Trabalhador do Menor (termo* ainda utilizado erroneamente no citado diploma legal), protegendo-se primeiro a maternidade.
A Constituição Federal/88 dedicou tratamento às mulheres trabalhadoras idêntico ao que dispensa aos homens, tendo inclusive o MTE editado uma Instrução Normativa que estabelecia procedimentos para os auditores a esse respeito. Afirmava essa Instrução, que a mulher trabalhadora fora equiparada pela CF ao homem adulto, não havendo mais nenhuma distinção legal em relação a gênero, salvo se menores de 18 anos, os quais gozam de proteção especial, independentemente do gênero, o mesmo ocorrendo se a mulher estiver em estado de gravidez, independentemente da idade.
Há que se entender que uma mulher que porta uma criança no seu ventre, se torna, na forma do trato trabalhista, tão especialmente protegida quanto os adolescentes trabalhadores.
As determinações da CLT relativas à mulher e ao adolescente trabalhadores sempre foram semelhantes, com algumas distinções apenas, ao se proteger com mais firmeza o adolescente, no que se refere a horário de trabalho e descansos, para garantia da escolarização.
A mulher foi aos poucos sendo colocada par a par com o homem no que se refere a direitos e deveres trabalhistas, mas, algumas medidas de proteção que dividiam com os adolescentes, hoje são garantidas apenas a esses últimos, como por exemplo, a proibição do trabalho noturno, e do trabalho extraordinário.
Não deixa de ser curioso o fato de que o legislador num determinado artigo tenha conferido uma proteção às mulheres que não é dada nem aos adolescentes, que biologicamente são mais frágeis, como é o caso do artigo 386 da CLT, que estabelece para as mulheres adultas e adolescentes (aqui incluídas porque mulheres) que trabalham aos domingos, um repouso dominical de 15 em 15 dias, enquanto os homens adultos e adolescentes só têm garantido o repouso aos domingos a cada sete semanas. O referido artigo não foi oficialmente revogado de imediato, gerando grandes controvérsias. Esse cuidado foi retirado posteriormente, através de ato do MTE, mas sustentou-se por pouco tempo. Hoje a mulher voltou a ter tal distinção no seu descanso dominical.
É interessante verificar que todas as convenções expedidas pelos órgãos da ONU colocam a mulher como peça fundamental das suas políticas. Assim tem feito a OMS - Organização Mundial da Saúde, o UNICEF, a UNESCO, a OIT e tantos outros. Até a Recomendação 192 referente à proibição e ação imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil, recomenda que os programas para esse fim dispensem especial atenção, em primeiro lugar, às crianças menores (de qualquer sexo) e em segundo lugar às meninas. Ao referir-se ao trabalho oculto como alvo de atenção especial, afirma que as meninas estão particularmente expostas a riscos.
O Brasil caminhou bem em direção à proteção da mulher divulgando amplamente a Convenção 111 que trata da discriminação no emprego e na ocupação, com enfoque especial para a questão gênero. Foram criadas comissões nos Ministérios, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego, para tratarem dessa questão.
A intenção do Brasil é tão evidente, que fez uma alteração substancial no capítulo da CLT que disciplina o trabalho da mulher, ampliando a sua proteção no que se refere à maternidade e deixando-a a salvo de constrangimentos como a revista pessoal, sendo assim considerada, a revista em sua bolsa de mão.
Houve, no entanto, um grande equívoco do MTE em relação às mulheres trabalhadoras ao editar a Instrução Normativa número 01/88, supra mencionada, a qual disciplinou a ação fiscal em face das disposições da então novíssima Constituição Federal/88. Seus autores lançaram os olhos sobre a mulher apenas sob o enfoque trabalhista, deixando de observar todo o cenário mundial e demais áreas que já estavam colocando a mulher como o ponto nevrálgico para se resolver as questões mais cruciais da humanidade, às portas da Era de Aquarius.
Num país com tanta paternidade irresponsável, com tantas mulheres chefiando famílias, é impossível trabalhar para o futuro das crianças, sem uma ação concomitante com suas mães.
Os programas de inserção social têm acertado, quando cadastram apenas as mães para serem as destinatárias das rendas, principalmente o PETI e o Bolsa-Família, reconhecendo na mulher, a fidúcia para administrar a economia familiar, reequilibrando a sociedade ao retirar seus filhos do nocivo trabalho infantil.
Marinalva Cardoso Dantas
Auditora Fiscal do Trabalho – Coordenadora do Fórum Estadual Para Erradicação do Trabalho da Criança e Proteção ao Adolescente Trabalhador - FOCA/RN;
* A terminologia correta é criança, até os 12 anos de idade incompletos e adolescente, dos 12 aos 18 anos incompletos.
Esse direito à proteção antes do parto, nos leva à indispensável proteção à maternidade.
Seguindo esse norte, a Declaração Mundial Sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança Nos Anos 90 estabeleceu como compromisso dos seus signatários (151 países, dentre os quais o Brasil), o fortalecimento do papel desempenhado pela mulher em geral, e a garantia de igualdade de direitos das mesmas, como forma de beneficiar as crianças do mundo inteiro, salientando que as meninas devem receber tratamento e oportunidades iguais às dos meninos, desde o nascimento. Os representantes desses países se comprometeram a trabalhar para fortalecer o papel e a condição da mulher, promovendo o planejamento familiar responsável, o espaçamento entre partos, o aleitamento materno e a maternidade sem riscos.
A mulher, de acordo com o instrumento em estudo, desempenha uma diversidade de papéis fundamentais ao bem-estar das crianças. O aprimoramento da condição da mulher e seu acesso equitativo à educação, à formação, ao crédito e a outros serviços auxiliares constituem uma valiosa contribuição ao desenvolvimento social e econômico de cada nação. E tem mais: os esforços para o aprimoramento da mulher e de seu papel no desenvolvimento devem começar com a menina. É necessário garantir a igualdade de oportunidades nos campos da saúde, da nutrição, da educação e de outros serviços básicos, para que possam desenvolver plenamente seu potencial.
Saúde, nutrição e educação são direitos inalienáveis e importantes para a sobrevivência e o bem-estar da mulher e representam aspectos determinantes da saúde e do bem-estar da criança na primeira infância.
A referida Declaração Mundial Sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança, estabeleceu ainda, como uma das ações preliminares para os signatários, a redução de 50%, no mínimo, na taxa de analfabetismo entre os adultos em relação a 1990, com ênfase na alfabetização das mulheres.
Não foi à toa que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no seu Título II - Dos Direitos Fundamentais - nos artigos 8º, 9º, e 10 do Capítulo I que trata do direito à vida e à saúde das crianças, dispôs especificamente sobre a proteção à gestante e à nutriz.
O artigo 9º traz uma disposição que deve ser observada com todo o cuidado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, qual seja:
Art. 9º - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade.
O artigo 396 da CLT já estabelecia como direito da mulher trabalhadora dois descansos especiais de 1/2 hora durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, podendo ser dilatado esse período, a critério da autoridade competente, quando o exigir a saúde do filho da empregada.
O artigo 400 da CLT estabelece ainda a obrigatoriedade da empresa de manter local adequado para que os filhos das suas empregadas possam ser guardados durante o período de amamentação.
O ECA, portanto, trouxe uma inovação, colocando o que era direito exclusivo da mulher trabalhadora, como direito da própria criança. Isso reforça a idéia de que a proteção à mulher empregada, quando se trata de maternidade, na verdade é uma proteção à raça humana e deve ser defendida por todos, independentemente de gênero, principalmente pelos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Protegendo o filho da operária ainda no ventre, proibindo que a mesma trabalhe em locais prejudiciais, fica protegida não só à sua saúde como também a do feto. Note-se que antes mesmo de ser considerado pessoa, esse ser já vai ao trabalho no útero da própria mãe, sem a garantia de que esse primeiro Equipamento de Proteção Individual – EPI, lhe dará a devida proteção contra os agentes agressores.
De acordo com as condições de pobreza da sua família, aquela mesma criança protegida indiretamente pelos auditores quando protege sua mãe trabalhadora gestante, poderá estar sendo protegida diretamente cerca de sete anos mais tarde (idade na qual se costuma inserir crianças no mundo do trabalho), ao encaminhá-la à escola, afastando-a do trabalho até que atinja a idade mínima para tal (16 anos).
Não é sem razão que o capítulo da CLT que trata da Proteção ao Trabalho da Mulher venha antes do capítulo destinado à Proteção do Trabalhador do Menor (termo* ainda utilizado erroneamente no citado diploma legal), protegendo-se primeiro a maternidade.
A Constituição Federal/88 dedicou tratamento às mulheres trabalhadoras idêntico ao que dispensa aos homens, tendo inclusive o MTE editado uma Instrução Normativa que estabelecia procedimentos para os auditores a esse respeito. Afirmava essa Instrução, que a mulher trabalhadora fora equiparada pela CF ao homem adulto, não havendo mais nenhuma distinção legal em relação a gênero, salvo se menores de 18 anos, os quais gozam de proteção especial, independentemente do gênero, o mesmo ocorrendo se a mulher estiver em estado de gravidez, independentemente da idade.
Há que se entender que uma mulher que porta uma criança no seu ventre, se torna, na forma do trato trabalhista, tão especialmente protegida quanto os adolescentes trabalhadores.
As determinações da CLT relativas à mulher e ao adolescente trabalhadores sempre foram semelhantes, com algumas distinções apenas, ao se proteger com mais firmeza o adolescente, no que se refere a horário de trabalho e descansos, para garantia da escolarização.
A mulher foi aos poucos sendo colocada par a par com o homem no que se refere a direitos e deveres trabalhistas, mas, algumas medidas de proteção que dividiam com os adolescentes, hoje são garantidas apenas a esses últimos, como por exemplo, a proibição do trabalho noturno, e do trabalho extraordinário.
Não deixa de ser curioso o fato de que o legislador num determinado artigo tenha conferido uma proteção às mulheres que não é dada nem aos adolescentes, que biologicamente são mais frágeis, como é o caso do artigo 386 da CLT, que estabelece para as mulheres adultas e adolescentes (aqui incluídas porque mulheres) que trabalham aos domingos, um repouso dominical de 15 em 15 dias, enquanto os homens adultos e adolescentes só têm garantido o repouso aos domingos a cada sete semanas. O referido artigo não foi oficialmente revogado de imediato, gerando grandes controvérsias. Esse cuidado foi retirado posteriormente, através de ato do MTE, mas sustentou-se por pouco tempo. Hoje a mulher voltou a ter tal distinção no seu descanso dominical.
É interessante verificar que todas as convenções expedidas pelos órgãos da ONU colocam a mulher como peça fundamental das suas políticas. Assim tem feito a OMS - Organização Mundial da Saúde, o UNICEF, a UNESCO, a OIT e tantos outros. Até a Recomendação 192 referente à proibição e ação imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil, recomenda que os programas para esse fim dispensem especial atenção, em primeiro lugar, às crianças menores (de qualquer sexo) e em segundo lugar às meninas. Ao referir-se ao trabalho oculto como alvo de atenção especial, afirma que as meninas estão particularmente expostas a riscos.
O Brasil caminhou bem em direção à proteção da mulher divulgando amplamente a Convenção 111 que trata da discriminação no emprego e na ocupação, com enfoque especial para a questão gênero. Foram criadas comissões nos Ministérios, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego, para tratarem dessa questão.
A intenção do Brasil é tão evidente, que fez uma alteração substancial no capítulo da CLT que disciplina o trabalho da mulher, ampliando a sua proteção no que se refere à maternidade e deixando-a a salvo de constrangimentos como a revista pessoal, sendo assim considerada, a revista em sua bolsa de mão.
Houve, no entanto, um grande equívoco do MTE em relação às mulheres trabalhadoras ao editar a Instrução Normativa número 01/88, supra mencionada, a qual disciplinou a ação fiscal em face das disposições da então novíssima Constituição Federal/88. Seus autores lançaram os olhos sobre a mulher apenas sob o enfoque trabalhista, deixando de observar todo o cenário mundial e demais áreas que já estavam colocando a mulher como o ponto nevrálgico para se resolver as questões mais cruciais da humanidade, às portas da Era de Aquarius.
Num país com tanta paternidade irresponsável, com tantas mulheres chefiando famílias, é impossível trabalhar para o futuro das crianças, sem uma ação concomitante com suas mães.
Os programas de inserção social têm acertado, quando cadastram apenas as mães para serem as destinatárias das rendas, principalmente o PETI e o Bolsa-Família, reconhecendo na mulher, a fidúcia para administrar a economia familiar, reequilibrando a sociedade ao retirar seus filhos do nocivo trabalho infantil.
Marinalva Cardoso Dantas
Auditora Fiscal do Trabalho – Coordenadora do Fórum Estadual Para Erradicação do Trabalho da Criança e Proteção ao Adolescente Trabalhador - FOCA/RN;
* A terminologia correta é criança, até os 12 anos de idade incompletos e adolescente, dos 12 aos 18 anos incompletos.
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